Iperó tem até o momento apenas um pré-candidato à Prefeitura; Situação que não acontecia em 20 anos

Iperó tem até o momento apenas um pré-candidato à Prefeitura; Situação que não acontecia em 20 anos Imagem por Folha de Iperó e Texto por Folha de iperó
  • 26/07/2024 às 14:30
  • Atualizado 26/07/2024 às 14:30
Compartilhe:

Tempo de leitura: 00:00

Enquanto milhares de pré-candidatos já começaram a gastar a voz, sola de sapato e dinheiro em disputas pelo cargo de prefeito neste ano no Brasil, a situação é mais tranquila em Iperó, onde apenas uma pessoa concorre ao posto, justamente, o atual prefeito Léo Folim, que deverá concorrer à reeleição.  Se isso se confirmar, é necessário apenas um único voto válido para que o candidato seja eleito. Na prática, portanto, o candidato precisa apenas votar em si mesmo. Entretanto, a legislação eleitoral estabelece regras.

Será a primeira vez em 20 anos em que a cidade terá apenas um postulante. Em 2020, por exemplo, Iperó teve cinco candidatos à Prefeitura, sendo que Léo Folim foi eleito com 8.051 votos, o equivalente a 58,16%. Em 2020, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 106 municípios dos 5.568 municípios onde houve eleição municipal apenas uma pessoa se candidatou para ocupar a prefeitura.

As convenções partidárias, em que os partidos devem oficializar seus candidatos nas eleições municipais, seja para prefeito, vice-prefeito e vereadores devem ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto. Nestes eventos, filiados às legendas fazem a escolha dos candidatos a prefeito e vereador que vão concorrer em outubro. Partidos podem escolher a data de seu evento dentro destes 15 dias. Entretanto, até o fechamento desta edição nenhum partido além do PSD, de Folim havia lançado pré-candidatura à Prefeitura.

De acordo com informações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP), a legislação brasileira não tem nenhum dispositivo específico dispondo sobre candidatura única.  A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 3º, estabelece que: “Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.”

Nas eleições majoritárias consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

O artigo 224 do Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito. Esse artigo destaca: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Para o cientista político José Carlos Mota, a pluralidade é essencial para fortalecimento da democracia. " Não há nenhum impedimento em que uma cidade tenha apenas um candidato disputando as eleições. Entretanto, a alternativa de mundos diferentes, de visões de mundos diferentes, de biografias diferentes faz parte do processo eleitoral.  E, quando isso não acontece, um dos princípios da democracia acaba ficando manco, que é o princípio da competição e do direito de escolha do eleitor."